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  • Cirurgia bariátrica negada pelo plano de saúde: o que fazer?

    Cirurgia bariátrica negada pelo plano de saúde: o que fazer?

    Ter a cirurgia bariátrica negada pelo plano de saúde depois de meses de acompanhamento médico gera uma pergunta direta: a operadora pode recusar o procedimento? Em muitos casos, a negativa pode ser questionada. Em outros, a recusa tem respaldo contratual ou técnico. Tudo depende de três pontos: o tipo de plano, os critérios clínicos do paciente e o motivo apresentado pela operadora.

    Este artigo reúne o que dizem a legislação, as normas da ANS, a regulamentação do Conselho Federal de Medicina e a jurisprudência atual.

    O plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia bariátrica?

    Em regra, sim, desde que o contrato tenha cobertura hospitalar. A gastroplastia (cirurgia bariátrica), por videolaparoscopia ou por laparotomia, consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, regulamentado pela Resolução Normativa ANS nº 465/2021. A obrigatoriedade de cobertura decorre da Lei nº 9.656/98, que prevê a cobertura de internações hospitalares (art. 12, II) para os planos que incluam essa modalidade de assistência. É importante destacar, porém, que os planos exclusivamente ambulatoriais não possuem cobertura para internação e, por isso, não abrangem a realização da cirurgia bariátrica.

    Dois pontos de atenção:

    • Planos apenas ambulatoriais: não cobrem internação e, por isso, não alcançam a cirurgia.
    • Contratos antigos: anteriores à Lei nº 9.656/98 e não adaptados podem seguir regras próprias. Cada caso exige leitura do contrato.

    Quais critérios a ANS exige para a cirurgia bariátrica: a DUT nº 27

    A cobertura da bariátrica está condicionada à Diretriz de Utilização (DUT) nº 27, no Anexo II da RN 465/2021. Em linhas gerais, a diretriz trabalha com faixas de IMC (índice de massa corporal) e exige, nas faixas de IMC de 35 a 49,9, falha no tratamento clínico realizado por pelo menos dois anos. Nas faixas entre 35 e 39,9, exige ainda comorbidades associadas. Há critérios próprios para pacientes entre 16 e 18 anos.

    A DUT é atualizada periodicamente. Antes de qualquer providência, vale conferir o texto vigente no site da ANS.

    O que mudou com a Resolução CFM nº 2.429/2025

    O Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução nº 2.429/2025 (DOU de 20/05/2025, republicada em 21/05/2025), que unificou e revogou as Resoluções CFM nº 2.131/2015 e nº 2.172/2017. A norma mantém a indicação para IMC igual ou superior a 40, com ou sem comorbidades, e para IMC entre 35 e 39,9 com doenças associadas. Também admite, em casos específicos, pacientes com IMC entre 30 e 34,9 que tenham comorbidades graves, como diabetes tipo 2, e prevê a cirurgia em adolescentes em hipóteses excepcionais.

    Esse é um ponto que costuma gerar confusão. A resolução do CFM define quando a cirurgia é medicamente indicada. A cobertura obrigatória pelo plano segue, em princípio, os critérios da DUT 27, que ainda não acompanham integralmente a norma médica. Por isso, o paciente com IMC entre 30 e 34,9 está em cenário mais delicado e demanda análise individual.

    O plano pode negar a bariátrica alegando que o procedimento não está no rol da ANS?

    Para a bariátrica, que está no rol, esse argumento tende a não se sustentar. A discussão costuma ser outra: se o paciente atende aos critérios clínicos da diretriz.

    Quando o procedimento ou a indicação estiver fora do rol, o cenário jurídico atual é o seguinte:

    • Lei nº 14.454/2022: incluiu os §§ 12 e 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98 e passou a tratar o rol da ANS como referência básica. A cobertura de tratamento não listado pode ocorrer quando houver comprovação de eficácia à luz de evidências científicas, ou recomendação da Conitec ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
    • STF, ADI 7.265 (julgamento concluído em 18/09/2025): a Corte validou a lei, com interpretação conforme a Constituição. Para a cobertura fora do rol, fixou requisitos que se somam: prescrição por médico ou odontólogo habilitado; ausência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise sobre a incorporação; inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol; comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível; e registro na Anvisa, quando aplicável.

    Segundo a tese, o Judiciário também deve verificar se houve pedido prévio à operadora, com negativa, demora irrazoável ou omissão. Na prática, guardar a documentação do pedido administrativo é parte essencial de qualquer medida posterior. O mesmo raciocínio vale para outros tratamentos, como mostramos no artigo sobre medicamento de alto custo negado pelo plano de saúde.

    Motivos comuns de negativa da cirurgia bariátrica e como costumam ser analisados

    1. “Critérios clínicos não preenchidos”

    É o motivo mais frequente. O ponto central é o laudo do médico assistente e a documentação do histórico: IMC, comorbidades, tratamentos clínicos anteriores e avaliação da equipe multidisciplinar. Se o paciente cumpre a DUT 27, a recusa tende a ser questionável. Se não cumpre, o caminho depende de demonstrar os requisitos legais da cobertura fora do rol.

    2. Carência

    A Lei nº 9.656/98 (art. 12, V) admite carência de até 180 dias para a generalidade dos casos e de 24 horas para urgência e emergência. A bariátrica é, em regra, procedimento eletivo, então o prazo contratual de carência pode ser aplicado.

    3. Doença preexistente e cobertura parcial temporária

    A operadora pode oferecer cobertura parcial temporária (CPT) por até 24 meses para procedimentos de alta complexidade ligados à doença preexistente declarada. Pela Súmula 609 do STJ, a recusa com base em doença preexistente é ilícita se a operadora não exigiu exames prévios à contratação e não demonstrou má-fé do segurado. Há decisões em sentido contrário quando se comprova omissão consciente na declaração de saúde.

    4. Falta de autorização do procedimento ou da técnica específica

    A discussão aqui é técnica e depende do que o médico prescreveu e do que consta nas normas do CFM e da ANS.

    Cirurgia bariátrica negada pelo plano de saúde: o que fazer, passo a passo

    1. Exija a negativa por escrito, com a justificativa clara. A ANS prevê esse direito do beneficiário (RN 395/2016).
    2. Reúna a documentação: pedido e relatório do médico assistente, laudos da equipe multidisciplinar (cirurgião, endocrinologista, nutricionista, psicólogo ou psiquiatra), exames, histórico de tratamentos clínicos anteriores e cópia do contrato.
    3. Guarde os protocolos de todos os contatos com a operadora.
    4. Confira os prazos da ANS. Pela RN 259/2011, a internação eletiva e os procedimentos de alta complexidade têm prazo máximo de 21 dias úteis para atendimento, contados após cumpridas as carências.
    5. Registre reclamação na ANS. Por meio da NIP (Notificação de Intermediação Preliminar), a ANS intermedia o conflito com a operadora. O canal de atendimento é o 0800 701 9656 e o site da agência.
    6. Procure também o Procon e o Consumidor.gov.br, que ajudam a formalizar o histórico do conflito.
    7. Consulte um advogado de sua confiança para avaliar a via judicial, inclusive o pedido de tutela de urgência (liminar), quando houver risco de agravamento do quadro clínico.

    Quando a Justiça pode ser acionada

    Os planos de saúde estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, salvo os administrados por entidades de autogestão. Cláusulas contratuais que restrinjam direitos de forma abusiva podem ser declaradas nulas (CDC, art. 51, IV), e as dúvidas na interpretação do contrato são resolvidas em favor do consumidor (CDC, art. 47). Entenda mais sobre esses contratos no artigo sobre contratualização de serviços de saúde.

    Na ação judicial, é comum o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil) para que a operadora autorize a cirurgia enquanto o processo tramita. O deferimento depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, e não há garantia de resultado. Também pode haver pedido de indenização por danos morais, cuja análise depende das circunstâncias de cada caso.

    E a cirurgia reparadora depois da bariátrica?

    É tema frequente. O STJ fixou, no Tema Repetitivo 1.069, que a cirurgia plástica reparadora ou funcional após a bariátrica é de cobertura obrigatória pelos planos, por ser complementar ao tratamento da obesidade. A controvérsia costuma envolver a distinção entre finalidade reparadora e meramente estética, o que depende de indicação médica fundamentada.

    Perguntas frequentes sobre cirurgia bariátrica e plano de saúde

    O plano pode recusar a bariátrica mesmo com laudo médico?

    O laudo é essencial, mas não é o único fator. A operadora pode se apoiar nos critérios da DUT 27, em carência ou em cobertura parcial temporária. Cada recusa deve ser examinada à luz do contrato e do quadro clínico.

    Qual IMC o plano exige para a cirurgia bariátrica?

    Segundo a DUT 27, as faixas partem do IMC 35, com comorbidades entre 35 e 39,9, e sem exigência de comorbidade a partir de 40. Há ainda a exigência de tratamento clínico prévio nas faixas de 35 a 49,9. A Resolução CFM nº 2.429/2025 é mais ampla do que a diretriz da ANS.

    Quanto tempo o plano tem para autorizar a cirurgia?

    Para internação eletiva, o prazo máximo previsto pela ANS é de 21 dias úteis, desde que cumpridas as carências.

    Posso fazer a cirurgia por conta própria e pedir reembolso depois?

    É uma decisão que envolve riscos financeiros e jurídicos. O reembolso depende do contrato e da prova de que a negativa foi indevida. Convém buscar orientação jurídica antes.

    A negativa por carência pode ser contestada?

    Em procedimentos eletivos, a carência contratual é, em regra, válida. A situação muda se houver urgência ou emergência, com limite de 24 horas.

    Preciso de advogado para registrar reclamação na ANS?

    Não. A NIP pode ser registrada diretamente pelo beneficiário. O advogado é necessário para a via judicial.

    Sobre o escritório

    O Marco Barboza Advogados atua na área de Direito à Saúde e Direito do Consumidor. Informações sobre o escritório e contatos estão disponíveis nesta página. Cada caso depende de contrato, histórico clínico e documentação, e a análise individual por advogado é indispensável.

    Este conteúdo tem caráter meramente informativo, não constitui aconselhamento jurídico e não representa promessa de resultado.

  • Plano de saúde pode negar medicamento de alto custo?

    Plano de saúde pode negar medicamento de alto custo?

    O plano de saúde pode negar medicamento de alto custo? O preço elevado, isoladamente, não é motivo suficiente para recusar um tratamento. A resposta depende do tipo de medicamento, do local de administração, do registro na Anvisa, da prescrição médica, do contrato e das regras de cobertura aplicáveis.

    Por isso, nem toda negativa é abusiva, mas também não se deve aceitar uma recusa genérica sem conhecer a justificativa. O paciente tem direito a uma resposta clara da operadora e pode questioná-la administrativa ou judicialmente quando houver fundamento.

    Quando o plano de saúde pode negar medicamento de alto custo?

    O valor do medicamento não define sozinho a existência de cobertura. Para avaliar a negativa, é necessário responder a algumas perguntas:

    • o medicamento possui registro na Anvisa?
    • será administrado em hospital, clínica, home care ou na residência do paciente?
    • é um antineoplásico oral ou medicamento relacionado ao tratamento do câncer?
    • o tratamento está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS?
    • se estiver fora do rol, existem evidências científicas e recomendações técnicas?
    • há alternativa terapêutica coberta e adequada para aquele paciente?
    • a operadora informou a cláusula contratual ou a regra legal que fundamenta a recusa?

    A prescrição médica é essencial, mas o documento deve explicar o diagnóstico, o tratamento indicado, a urgência, a duração prevista e, quando possível, por que as alternativas existentes não são adequadas. Um relatório genérico pode dificultar a avaliação administrativa e judicial.

    Medicamento fora do Rol da ANS pode ter cobertura?

    A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o Rol da ANS constitui uma referência básica de cobertura. Tratamentos ou procedimentos não incluídos na lista podem ter cobertura quando preenchidos os critérios legais.

    A lei prevê, em síntese, a demonstração de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou a existência de recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde reconhecido.

    Isso não transforma todo tratamento fora do rol em cobertura obrigatória. A documentação técnica deve ser analisada caso a caso, considerando a segmentação do plano, a indicação, as evidências e as exclusões permitidas pela legislação.

    O texto legal pode ser consultado na Lei nº 14.454/2022, no portal oficial da Presidência da República.

    Medicamento domiciliar, importado ou off-label: qual é a diferença?

    Medicamento para uso domiciliar

    A Lei dos Planos de Saúde permite a exclusão de determinados medicamentos destinados ao uso domiciliar. Existem exceções importantes, como antineoplásicos orais e medicamentos correlacionados, produtos de fornecimento obrigatório previstos pela ANS e medicação necessária em situações de internação domiciliar substitutiva da hospitalar.

    Assim, a afirmação de que todo medicamento prescrito deve ser fornecido pelo plano é imprecisa. O local de administração e o enquadramento do tratamento influenciam a cobertura.

    Medicamento sem registro na Anvisa

    No Tema Repetitivo 990, o STJ firmou a tese de que as operadoras não são obrigadas a fornecer medicamento sem registro na Anvisa. A importação excepcional ou outras particularidades podem exigir análise específica, mas a ausência de registro é um obstáculo jurídico relevante.

    Uso off-label

    Uso off-label ocorre quando um medicamento registrado na Anvisa é prescrito para indicação, dose ou condição diferente da prevista na bula. O STJ possui decisões reconhecendo que a operadora não pode negar o custeio apenas por esse motivo, desde que estejam presentes os demais requisitos de cobertura e a indicação médica seja tecnicamente fundamentada.

    Em 2023, a Quarta Turma analisou um caso dessa natureza e reafirmou que a cobertura fora do rol deve considerar os critérios técnicos e as particularidades do tratamento. Veja a decisão oficial do STJ sobre medicamento registrado e uso off-label.

    O que fazer quando o plano nega o medicamento?

    Quando o plano de saúde nega medicamento de alto custo, organize a documentação antes de decidir a medida adequada:

    1. Guarde o protocolo. Registre data, horário, canal de atendimento e número da solicitação.
    2. Obtenha a negativa formal. A operadora deve apresentar o motivo de forma clara, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal utilizado.
    3. Peça um relatório médico detalhado. Inclua diagnóstico, histórico terapêutico, urgência, riscos da demora e justificativa da escolha do medicamento.
    4. Reúna exames e prescrições. Separe também carteirinha, contrato, comprovantes de pagamento e documentos pessoais.
    5. Verifique o registro e as evidências. Identifique a situação do medicamento na Anvisa, no Rol da ANS e nas diretrizes técnicas aplicáveis.
    6. Conteste a recusa. Conforme o caso, é possível pedir reanálise à operadora e registrar reclamação na ANS.
    7. Busque orientação jurídica. Havendo urgência ou risco de interrupção, a documentação deve ser examinada rapidamente.

    A Resolução Normativa nº 623/2024 reforça o dever de a operadora apresentar a negativa de autorização de forma detalhada e em linguagem clara. As regras de atendimento e os canais de reclamação podem ser consultados no site oficial da ANS.

    É possível conseguir medicamento de alto custo pela Justiça?

    Em determinadas situações, sim. Uma ação pode buscar o fornecimento do tratamento e, quando houver urgência, incluir pedido de tutela provisória. Para concedê-la, o juiz analisa requisitos como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.

    Não há garantia de concessão nem prazo único para a decisão. A qualidade do relatório médico, a fundamentação da negativa, o registro sanitário, as evidências científicas e o contexto do tratamento influenciam a análise.

    Quando o paciente já pagou pelo medicamento, também pode ser avaliado pedido de reembolso, desde que haja relação entre a despesa e uma recusa considerada indevida. Notas fiscais, comprovantes e prescrições devem ser preservados.

    A negativa pode gerar indenização por dano moral?

    A indenização não é automática. O descumprimento contratual, por si só, pode não ser suficiente. Os tribunais costumam examinar se a recusa agravou a aflição do paciente, atrasou tratamento essencial, provocou risco relevante ou gerou outro dano que ultrapasse o mero aborrecimento.

    Danos materiais também podem ser discutidos quando o paciente demonstra despesas diretamente ligadas à negativa indevida. Cada pedido depende das provas e das consequências concretas.

    Perguntas frequentes sobre medicamento de alto custo

    O plano pode negar um medicamento apenas porque ele é caro?

    Não. O alto custo isoladamente não resolve a questão. A operadora precisa apresentar fundamento contratual e legal compatível com as características do tratamento.

    Medicamentos fora do Rol da ANS nunca são cobertos?

    Não. A Lei nº 14.454/2022 admite cobertura fora do rol quando preenchidos os critérios técnicos previstos. A análise é individual.

    Todo medicamento domiciliar deve ser fornecido?

    Não. A legislação permite exclusões, mas também prevê exceções, como determinados antineoplásicos orais, medicamentos correlacionados e situações de home care.

    Uso off-label autoriza automaticamente a negativa?

    Não. Se o medicamento é registrado na Anvisa, a indicação fora da bula não basta, isoladamente, para negar a cobertura. Os demais requisitos ainda precisam ser avaliados.

    Como reclamar na ANS?

    O beneficiário deve primeiro procurar a operadora e guardar o protocolo. Se não houver solução, pode registrar uma reclamação nos canais oficiais da ANS, anexando ou informando os dados da solicitação e da negativa.

    Como analisar uma negativa de medicamento?

    A resposta exige a leitura do contrato, da prescrição, do relatório clínico e do motivo formal apresentado pela operadora. A Barboza & Kelly Assessoria Jurídica atua na orientação relacionada a planos de saúde e direitos do paciente.

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    Este conteúdo é informativo e não substitui orientação médica nem análise jurídica individual. Não interrompa ou altere tratamento sem orientação do profissional de saúde responsável.